Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  71 Parágrafo único. As reclamações apresentadas na forma prevista no caput orien- tarão a implementação das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. • SEÇÃO III Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entreli- nhas, rasuras ou emendas, mencionando: I - o Auto de Infração: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; d) o dispositivo legal infringido; e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo estabelecido no caput do art. 42; f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; h) a assinatura do autuado; i) a cientificação do autuado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: 1. do nome; 2. da profissão; 3. do estado civil; 4. da idade; 5. do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 6. do número de registro da identidade; e 7. do endereço completo da residência e do local de trabalho; II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; d) as razões e os fundamentos da apreensão; e) o local onde o produto ficará armazenado; f) a quantidade de amostra colhida para análise;

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