Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 71 • SEÇÃO VIII Dos Recursos Administrativos Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior. Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor da- quele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no pra- zo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última ins- tância recursal. Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições es- tabelecidos neste Decreto. Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorre- rá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante de- claração na própria decisão. Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material. Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos. • SEÇÃO IX Da Inscrição na Dívida Ativa Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito ins- crito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente co- brança executiva.
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