Código de Defesa do Consumidor - CDC

70 Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as dili- gências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sen- do-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido. Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enqua- dramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. § 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver. § 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo. Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo pode- rá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990. • SEÇÃO VII Das Nulidades Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não hou- ver prejuízo para a defesa. Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato de- clarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, caben- do à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimen- to saneador, se for o caso.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4