Código de Defesa do Consumidor - CDC
70 § 5º Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar ou- tros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência. • SEÇÃO I-A Das Averiguações Preliminares Art. 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de nature- za inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consu- midor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. § 1º Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quais- quer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimen- tos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. § 2º Da averiguação preliminar poderá resultar: I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou II - o arquivamento do caso. § 3º A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso. Art. 33-B. No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que re- sultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão pro- lator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação. Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação pre- liminar poderá: I - ratificar a decisão de arquivamento; ou II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuida- de da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancio- natório, conforme o caso. • SEÇÃO II Da Reclamação Art. 34. O consumidor poderá apresentar a sua reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físi- co ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.
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