Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 69 Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD resti- tuirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do va- lor arrecadado. CAPÍTULO V Do Processo Administrativo • SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor se- rão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; e II - lavratura de auto de infração. § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autorida- de competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos forne- cedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e con- vocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Códi- go Penal, ficando a autoridade administrativa compoderes para determinar a imediata ces- sação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. § 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cau- telares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que es- tará sujeita a seus efeitos. § 4º Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato moti- vado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.
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