Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 69 • SEÇÃO V Da Notificação Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o pra- zo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto. § 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á: I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR). § 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pes- soalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas depen- dências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local. • SEÇÃO VI Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofi- cio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado. Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; IV - as provas que lhe dão suporte.
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