Código de Defesa do Consumidor - CDC

68 Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depó- sito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto. Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infra- ção, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo. • SEÇÃO IV Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria auto- ridade competente. Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em pro- cesso administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente. Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigato- riamente, conter: I - a identificação do infrator; II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - os dispositivos legais infringidos; IV - a assinatura da autoridade competente. Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

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