Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  67 f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; h) a assinatura do autuado; II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; d) as razões e os fundamentos da apreensão; e) o local onde o produto ficará armazenado; f) a quantidade de amostra colhida para análise; g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; h) a assinatura do depositário; i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto. Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavra- dos pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade. Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavra- dos em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente. § 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompa- nhados de laudo pericial. § 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apre- sentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

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