Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 67 IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por oca- sião de calamidade. Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da circunstância agravante de que trata o inciso VI do caput , a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Jus- tiça e Segurança Pública manterá e regulamentará banco de dados, garantido o aces- so dos demais órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais de defe- sa do consumidor, com vistas a subsidiar a atuação no âmbito dos processos adminis- trativos sancionadores. Art. 26-A. As circunstâncias agravantes e atenuantes, de que tratam os art. 25 e art. 26, têm natureza taxativa e não comportam ampliação por meio de ato dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natu- reza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior hou- ver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeita- dos os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: I - a gravidade da prática infrativa; II - a extensão do dano causado aos consumidores; III - a vantagem auferida com o ato infrativo;
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