Código de Defesa do Consumidor - CDC
66 § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autorida- de competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos forne- cedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a ime- diata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. • SEÇÃO II Da Reclamação Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor. • SEÇÃO III Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entreli- nhas, rasuras ou emendas, mencionando: I - o Auto de Infração: a) o local, a data e a hora da lavratura; b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; d) o dispositivo legal infringido; e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
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