Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 65 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de De- fesa dos Direitos Difusos - CFDD. Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a de- fesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos ór- gãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Ges- tor, em cada unidade federativa. Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal. Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e enti- dades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor. Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD res- tituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado. CAPÍTULO V Do Processo Administrativo • SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor se- rão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; I - lavratura de auto de infração; III - reclamação.
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