Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 65 VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obri- gando o consumidor; IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do pre- ço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária; X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção; XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualida- de do contrato após sua celebração; XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação; XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias; XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual; XVI - onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o con- teúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie; XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pa- gas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos; XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei; XIX - cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadim- plemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996; XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débi- to, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro; XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto; XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracte- res ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se
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