Código de Defesa do Consumidor - CDC

64 Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que: a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, téc- nicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediata- mente, identificá-la como tal. Art. 20. Sujeitam-se à pena demulta os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixa- remde fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas esta- belecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto. § 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens. § 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá inci- dir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial. Art. 22. Será aplicadamulta ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou in- diretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja amo- dalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por ví- cios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor; II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990; III - transferir responsabilidades a terceiros; IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem; VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

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