Código de Defesa do Consumidor - CDC
64 V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por oca- sião de calamidade. Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natu- reza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior hou- ver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade compe- tente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no pará- grafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. CAPÍTULO IV Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor. Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverte- rão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº
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