Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  63 • SEÇÃO III Das Penalidades Administrativas Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o for- necedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativa- mente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administra- tivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; Ill - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a pos- terior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enga- nosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no ar- tigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

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