Código de Defesa do Consumidor - CDC

62 § 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores. § 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore omedo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamen- to e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o con- sumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade. § 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abu- sividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. § 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por publicidade a veiculação de mensagem, em meio analógico ou digital, inclusive por meio de provedor de aplica- ção, que vise a promover a oferta ou a aquisição de produto ou de serviço disponibili- zado no mercado de consumo. Art. 14-A. Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do con- sumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral. Art. 15. O processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que te- nha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sis- tema estadual. § 1º O órgão coordenador do SNDC apurará o fato e aplicará as sanções cabí- veis, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. § 2º Na hipótese de a autoridade máxima do sistema estadual optar por não en- caminhar o processo, o fato deverá ser comunicado ao órgão coordenador do SNDC. Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Es- tado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumi- dor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.

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