Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 61 § 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá inci- dir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial. Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, ban- cárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamen- to, e especialmente quando: I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por ví- cios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposi- ção de direito do consumidor; II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990; III - transferir responsabilidades a terceiros; IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem; VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obri- gando o consumidor; IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do pre- ço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária; X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção; XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
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