Código de Defesa do Consumidor - CDC
60 XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. § 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enga- nosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no ar- tigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que: a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, téc- nicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária; b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediata- mente, identificá-la como tal. Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas em- presas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreen- dimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas esta- belecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto. § 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
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