Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  59 Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Es- tado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumi- dor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumi- dor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes. • SEÇÃO III Das Penalidades Administrativas Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o for- necedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativa- mente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administra- tivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; Ill - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

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