Código de Defesa do Consumidor - CDC

58 XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquan- to não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a ofer- ta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço; XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fa- zê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido; XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofer- tados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressal- vados os casos regulados em leis especiais; XXIV - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuí- do, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imedia- tamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor. Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de ca- ráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços. § 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores. § 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade. § 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abu- sividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada emmais de um Estado fede- rado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema es- tadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

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