Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  57 III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do pro- cedimento administrativo. § 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do pro- cesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo. § 5º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caput do § 3º. § 6º Os recursos provenientes de termo de ajustamento de conduta deverão ser utilizados nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985. Art. 6º-A O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fa- zer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário. Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, pre- ferencialmente, em valor monetário. Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Fe- deral e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor. Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente cons- tituídas, poderão: I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumi- dor, para as providências legais cabíveis; Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990; III - exercer outras atividades correlatas.

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