Código de Defesa do Consumidor - CDC

56 I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e os- tensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, com- posição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes; II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco; III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no merca- do de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco; IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decor- rentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco; V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autoriza- ção em contrário do consumidor; VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumpri- mento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto; VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial; VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o re- gime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público; IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de cons- trangimento ou ameaça;

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