Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 55 Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumido- res de serviços; IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia; V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua ida- de, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumi- dor no exercício de seus direitos; IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técni- cas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Nor- malização e Qualidade Industrial - CONMETRO; b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informa- ções ostensivas e adequadas; c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da ro- tulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor; X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional; XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositi- vos da Lei nº 8.078, de 1990:
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