Código de Defesa do Consumidor - CDC
54 CAPÍTULO III Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e das Penalidades Administrativas • SEÇÃO I Da Fiscalização Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pe- los órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consu- midor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência. Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fis- cais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defe- sa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devi- damente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio. Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quan- do investidos da ação fiscalizadora. • SEÇÃO II Das Práticas Infrativas Art. 12. São consideradas práticas infrativa: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4