Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  53 § 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipu- lem condições sobre: I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em con- ta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação econômica do infrator; III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do pro- cedimento administrativo. § 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do pro- cesso administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo. Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Fe- deral e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor. Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente cons- tituídas, poderão: I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumi- dor, para as providências legais cabíveis; Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990; III - exercer outras atividades correlatas.

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