Código de Defesa do Consumidor - CDC

50 Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. CAPÍTULO I Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. CAPÍTULO II Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de prote- ção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por en- tidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por con- sumidores individuais; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direi- tos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferen- tes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de deli- to contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

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