Código de Defesa do Consumidor - CDC
48 Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a se- guinte redação: “Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da senten- ça condenatória, sem que a associação autora lhe promova a exe- cução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”. Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput , com a seguinte redação: “Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação au- tora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão so- lidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”. Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamen- to de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispo- sitivo, renumerando-se os seguintes: “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, co- letivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 - Retificado no DOU de 10.1.2007
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