Código de Defesa do Consumidor - CDC
46 T Í T U L O V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à quali- dade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à re- clamação e composição do conflito de consumo. § 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da enti- dade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108. (Vetado).
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