Código de Defesa do Consumidor - CDC
40 Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem con- denação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os dire- tores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em ho- norários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89. (Vetado) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Pro- cesso Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao in- quérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92. OMinistério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Parágrafo único. (Vetado). Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a cau- sa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
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