Código de Defesa do Consumidor - CDC

32 Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autorida- de administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a van- tagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante proce- dimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. Amulta será emmontante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equiva- lente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fa- bricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassa- ção do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão apli- cadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequa- ção ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspen- são temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplica- das mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o forne- cedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as cir- cunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspen- são da atividade. § 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade admi- nistrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor

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