Código de Defesa do Consumidor - CDC

30 § 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. • SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de pro- dutos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmen- te seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de ade- são do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternati- va, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com ca- racteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º (Vetado) CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8.656, de 1993) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produ- ção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e contro- larão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o

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