Código de Defesa do Consumidor - CDC
26 Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atua- lizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consul- ta por qualquer interessado. § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 45. (Vetado). CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual • SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os con- sumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a com- preensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando in- clusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contra- tação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comer- cial, especialmente por telefone ou a domicílio.
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