Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  21 CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais • SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumido- res todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. • SEÇÃO II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar in- formações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de vali- dade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saú- de e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrige- rados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componen- tes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser man- tida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve cons- tar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impres- sos utilizados na transação comercial.

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