Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  13 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegura- da a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a ale- gação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de trata- dos ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna or- dinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidaria- mente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos • SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acar- retarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados nor- mais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os for- necedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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