Código de Defesa do Consumidor - CDC

102 f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de proprie- dade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, in- clusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumen- tos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de cré- dito pré-aprovadas. Art. 5º A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput do art. 3º não será considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como objetivo substituir outra operação ou ope- rações anteriormente contratadas, desde que se preste a melhorar as condições do consumidor. § 1º O disposto no caput se aplica à substituição das operações contratadas: I - na mesma instituição financeira; ou II - em outras instituições financeiras. § 2º As contratações em outras instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 6º No âmbito da conciliação administrativa ou judicial das situações de su- perendividamento em dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto no caput do art. 104-A da Lei nº 8.078, de 1990. Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput : I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financia- mentos imobiliários e de crédito rural.

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