Código de Defesa do Consumidor - CDC

10 T Í T U L O I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumi- dor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, in- ciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produ- to ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, dis- tribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, median- te remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimen- to das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

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