Acessar a Cartilha na Versão para Deficientes Visuais

Simbolo das Nações Unidas em suas cores oficiais: azul e branco, formado pelo mapa mundi e rodeado de ramos de oliveira, simbolizando a paz. Em volta quatro símbolos (deficiência física, visual, auditiva e intelectual) representando a acessibilidade universal.

Leis, Decretos e Documentos Gerais

Seção II – Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 12.  As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:

Art. 13.  O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

Art. 14.  São fases do processo de credenciamento:

Art. 15.  O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
  2. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
  3. comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
  4. certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
  5. certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  6. demonstração de patrimônio para manter a instituição;
  7. para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
  8. para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;
  1. comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
  2. plano de desenvolvimento institucional;
  3. regimento ou estatuto; e
  4. identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

Art. 16.  O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  1. com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
  2. com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e
  3. plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

Art. 17.  A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

Art. 18.  O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.

Parágrafo único.  Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.

Art. 19.  O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.

 

Subseção II

Do Recredenciamento

Art. 20.  A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.

Parágrafo único.  O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.

Art. 21.  O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 22.  O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

Art. 23.  O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.

Parágrafo único.  Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.

 

Subseção III

Do Credenciamento de Campus Fora de Sede

Art. 24.  As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.

 

 

Subseção IV

Da Transferência de Mantença

Art. 25.  A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

 

Subseção V

Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância

Art. 26.  A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

 

ESTA OBRA PODE SER REPRODUZIDA EM PARTE OU NO TODO. PEDE-SE CITAR A FONTE