Lei Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o inciso II do art. 4 e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .
- II – universalização do ensino médio gratuito;
Art. 2º O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
- VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009
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