Acessar a Cartilha na Versão para Deficientes Visuais

Leis, Decretos e Documentos Gerais

Símbolo de Libras Gif animado de uma pessoa falando Libras
Capa da Publicação com a logo da Organização das Nações Unidadas circundada por ícones de pessoas com deficiência e o título da publicação embaixo.

VOCÊ ESTA EM:

SUMÁRIO: Decreto Nº 7.823, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Decreto Nº 7.823, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

 

Regulamenta a Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, quanto à destinação mínima de espaços e assentos nas instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 2º Na construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, antes ou após a realização desses torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio, ginásio de esporte ou outra instalação para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os espaços e assentos a que se refere o caput deverão ser situados em locais com boa visibilidade, sinalizados, e garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

Art. 3º A aprovação de financiamento com a utilização de recursos públicos de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de esporte ou outras instalações destinadas a sediar ou apoiar a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto neste Decreto.

Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte identificará os estádios, ginásios de esporte e instalações a que se refere o art. 2º .

Parágrafo único. O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 – GEOLIMPÍADAS, instituído pelo Decreto de 13 de setembro de 2012, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012