Capítulo VIII – Do Programa Nacional de Acessibilidade
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
- I – apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
- II – acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
- III – edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
- IV – cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
- V – apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
- VI – promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
- VII – estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.