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Leis, Decretos e Documentos Gerais

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SUMÁRIO: Capítulo VIII – Do Programa Nacional de Acessibilidade

Capítulo VIII – Do Programa Nacional de Acessibilidade

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

  • I – apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
  • II – acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
  • III – edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
  • IV – cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
  • V – apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
  • VI – promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
  • VII – estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.