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Leis, Decretos e Documentos Gerais

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SUMÁRIO: Capítulo VIII – Disposições Sobre Ajudas Técnicas

Capítulo VIII – Disposições Sobre Ajudas Técnicas

Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.

Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

  • I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
  • II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
  • III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.