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Leis, Decretos e Documentos Gerais

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SUMÁRIO: CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO

Art. 58.  A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.

  • §1º  O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:
    • I – avaliação interna das instituições de educação superior;
    • II – avaliação externa das instituições de educação superior;
    • III – avaliação dos cursos de graduação; e
    • IV – avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.
  • §2º  Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004.

Art. 59.  O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:

  • I – dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e
  • II – cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.
  • §1º  (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
  • §2º (Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
  • §3º  A avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 60.  A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.

Parágrafo único.  Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.

Art. 61.  O protocolo de compromisso deverá conter:

  • I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
  • II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
  • III – a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
  • IV – o prazo máximo para seu cumprimento; e
  • V – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
  • §1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
  • §2º  Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.

Art. 62.  Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito.

  • §1º  O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.
  • §2º  A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso.

Art. 63.  O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2o, da Lei no 10.861, de 2004:

  • I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
  • II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
  • III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.
  • §1º  A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
  • §2º  Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.
  • §3º  Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
  • §4º  A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10.
  • §5º  A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 64.  A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso.

Art. 65.  À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.

Art. 66.  A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.