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Leis, Decretos e Documentos Gerais

Capítulo II – Do Atendimento Priorítario

Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art.6º Oatendimentoprioritáriocompreendetratamentodiferenciadoeatendimen- to imediato às pessoas de que trata o art. 5º.

 

Art. 7º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendi- mento prioritário referido neste Decreto.



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