Lei Maria da Penha
8 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o agressor, me- didas necessárias para que o Brasil assegure à vítima uma reparação simbólica e material pelas violações; 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma para evitar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica; 5. Medidas de capacitação/sensibilização dos funcionários judiciais/policiais especia- lizados para que compreendama importância de não tolerar a violência doméstica; 6. Simplificar os procedimentos judiciais penais; 7. O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares; 8. Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários, bem como prestar apoio ao MP na preparação de seus informes judiciais; 9. Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreen- são da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Conven- ção de Belém do Pará; 10. Apresentar à Comissão, dentro do prazo de 60 dias – contados da transmissão do documento ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51 (1) da Convenção Americana; Em 7 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei n o 11.340, que cria dispositivos para “coibir a vio- lência doméstica e familiar contra as mulheres”, que, como reparação simbólica, foi denomi- nada “Lei Maria da Penha” . A história da Lei Maria da Penha (Lei n o 11.340/2006) retrata os obstáculos para a superação da violência contra a mulher no Brasil. Esta norma tem entre seus méritos a definição dos ti-
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