Lei Maria da Penha
38 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor exces- sivo ou de forma degradante; III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamen- te, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5 o da Lei n o 11.340, de 7 de agosto de 2006. (...) Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 o de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
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