Lei Maria da Penha

36 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. dades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qual- quer hipótese, o sigilo das informações. § 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministé- rio Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar. § 3º É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por ou- tros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrenta- mento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 3º Aplica-se às disposições previstas nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agos- to de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

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