Lei Maria da Penha
34 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. “Art. 61. ................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................................................................................... § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companhei- ro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das rela- ções domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. ................................................................. § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for co- metido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vi- gorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006
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