Lei Maria da Penha

24 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representaçãodaofendidadeque trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada comtal finalidade, antes do recebimentoda denúncia e ouvidooMinistérioPúblico. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente como pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (qua- renta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

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