Lei Maria da Penha
Lei maria da penha 23 TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códi- gos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adoles- cente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Or- dinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas de- correntes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dis- puserem as normas de organização judiciária. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união es- tável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divór- cio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
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