Lei Maria da Penha
Lei maria da penha 21 II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrên- cia e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de aten- dimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbi- to da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Art. 12-B. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO. § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mu- lher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psi- cológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamenteafastadodo lar, domicílioou local deconvivênciacomaofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado dispo- nível no momento da denúncia.
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