Lei Maria da Penha
Lei maria da penha 17 § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência do- méstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração dire- ta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de traba- lho, por até seis meses. III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajui- zamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de disso- lução de união estável perante o juízo competente. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissí- veis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos mé- dicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclu- sive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relati- vos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de vio- lência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibi- lizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
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