Lei Maria da Penha

16 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência domésti- ca e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promo- ção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamen- tais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência domés- tica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quan- to às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito res- peito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos re- lativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da vio- lência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, en- tre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

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