Lei Maria da Penha

Lei maria da penha 13 TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra amulher qual- quer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, se- xual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II -noâmbitoda família, compreendidacomoacomunidade formadapor indivíduosquesãoou se consideramaparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafoúnico.As relaçõespessoaisenunciadasnesteartigoindependemdeorientaçãosexual. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de viola- ção dos direitos humanos.

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