Lei Maria da Penha

12 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eli- minação de Todas as Formas de Violência contra aMulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ra- tificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violên- cia Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cul- tura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver semviolência, pre- servar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas àsmulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivên- cia familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mu- lheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efe- tivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art.4º Na interpretaçãodestaLei, serãoconsideradososfinssociaisaqueelasedestinae, espe- cialmente, as condiçõespeculiaresdasmulheresemsituaçãodeviolênciadomésticae familiar.

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