Constituição Federal 1988
44 Título III - Da Organização do Estado sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3 º Extinto o cargo ou declarada a sua des- necessidade, o servidor estável ficará emdis- ponibilidade, comremuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seu adequado apro- veitamento em outro cargo. § 4 º Como condição para a aquisição da es- tabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. SEÇÃO III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disci- plina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1 º Aplicam-se aos militares dos Estados, do DistritoFederal edosTerritórios, alémdoque vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específicadispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos res- pectivos governadores.) § 2 º Aos pensionistas dos militares dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3 º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no Art. 37, inciso XVI, comprevalência da ati- vidade militar. SEÇÃO IV - DAS REGIÕES Art. 43. Para efeitos administrativos, aUnião poderáArticularsuaaçãoemummesmocom- plexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigual- dades regionais. § 1 º Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacio- nais de desenvolvimento econômico e so- cial, aprovados juntamente com estes. § 2 º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de respon- sabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento eco- nômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3 º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e mé- dios proprietários rurais para o estabeleci- mento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
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