Constituição Federal 1988
43 Título III - Da Organização do Estado § 17. Todos os valores de remuneração con- siderados para o cálculo do benefício pre- visto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. §18. Incidirácontribuiçãosobreosproventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este Artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefí- cios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. Observados critérios a serem estabele- cidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposenta- doria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autár- quicas e fundacionais, que serão responsá- veis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurí- dica definidos na lei complementar de que trata o § 22. § 21. ( Revogado). § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei comple- mentar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade emsua gestão,dispondo, entreoutrosaspectos, sobre: I - requisitos para sua extinção e consequente migraçãopara oRegimeGeral dePrevidência Social; II - modelo de arrecadação, de apli- cação e de utilização dos recursos;III - fisca- lizaçãopelaUniãoe controle externoe social; IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que tra- ta o Art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer na- tureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princí- pios relacionados com governança, contro- le interno e transparência; VIII - condições e hipóteses para respon- sabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indire- tamente, com a gestão do regime; IX - condições para adesão a consórcio pú- blico; X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contri- buições ordinárias e extraordinárias. Art. 41. São estáveis após três anos de efe- tivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1 º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transi- tada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2 º Invalidada por sentença judicial a de- missão do servidor estável, será ele rein- tegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
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